Criado pelo Decreto nº 27.576 de 11 de novembro de 1987 e adaptado pelo Decreto nº 64.636 de 4 de dezembro de 2019, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) é composto por 33 conselheiros, sendo 11 de cada segmento (Estado, município e sociedade civil). Mais especificamente, integram o CRH os titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

a) Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

b) Habitação;

c) Educação;

d) Desenvolvimento Regional;

e) Agricultura e Abastecimento;

f) Saúde;

g) Desenvolvimento Econômico;

h) Fazenda e Planejamento;

i) Governo;

j) Casa Civil, do Gabinete do Governador;

Também integram o Conselho representantes dos Municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHs), agrupados da seguinte forma:

1º grupo – Alto Tietê;

2º grupo – Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;

3º grupo – Litoral Norte e Baixada Santista;

4º grupo – Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;

5º grupo – Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;

6º grupo – Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;

7º grupo – Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;

8º grupo – Turvo/Grande e São José dos Dourados;

9º grupo – Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;

10º grupo – Pardo e Mogi-Guaçu;

11º grupo – Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Além disso, a estrutura do CRH conta com representantes de entidades da sociedade civil, representativas, em âmbito estadual, dos seguintes segmentos:

a) usuários industriais de recursos hídricos;

b) usuários agroindustriais de recursos hídricos;

c) usuários agrícolas de recursos hídricos;

d) usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;

e) usuários de recursos hídricos para abastecimento público;

f) associações especializadas em recursos hídricos, sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;

g) entidades ambientalistas ou entidades de defesa de interesses difusos.

São convidados a integrar o CRH, com direito à voz e sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, do Ministério Público do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP), da Procuradoria Geral do Estado e do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo (CREA/SP).

Também terão direito à voz e sem direito a voto no CRH os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes, dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB); os Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes quando convidados, dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias que compõem o CRH, representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.

Compete ao CRH:

I – Discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

II – Aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;

III – Exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV – Estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

V – Estabelecer diretrizes para formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO);

VI – Efetuar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;

VII – Decidir os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII – Aprovar o Programa de Trabalho a ser adotado;

IX – Constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, por deliberação, compostos por membros do próprio CRH que poderão convidar técnicos ou especialistas para assessorá-los em seus trabalhos;

X – Criar, extinguir e reorganizar os Comitês de Bacias Hidrográficas ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais, observado o disposto no artigo 24, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

XI – Estabelecer os limites condicionantes para fixação dos valores para cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

XII – Referendar as propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança;

XIII – Aprovar o seu Regimento Interno.