A quem se destina?

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que desejam iniciar uma atividade que envolva a manutenção ou utilização de animais da fauna silvestre em cativeiro, ou provenientes de cativeiro, deverão obter as autorizações necessárias junto ao órgão ambiental competente.

Essa autorização, portanto, não é destinada a pessoas que já possuam animais silvestres em casa e estejam buscando uma forma de regularizá-los. Para esse caso, obtenha informações aqui.

Por que é necessário obter essas autorizações?

Animais da fauna silvestre são protegidos por lei. Por esse motivo, sua utilização, venda, manutenção em cativeiro, transporte, sem autorização  do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida é considerado um crime ambiental, que pode ser punido com detenção e multa.

Como funciona a obtenção das autorizações?

Atualmente a legislação estabelece algumas categorias de uso autorizáveis. Essas categorias de uso ou “empreendimentos de fauna silvestre”, como são conhecidos, procuram atender as diversas finalidades existentes de utilização da fauna silvestre, tais como criação, reprodução, exposição, pesquisa, comercialização e abate.

Dessa forma, o interessado deverá se enquadrar naquela categoria que mais se adequa às atividades que deseja realizar. As seguintes categorias são previstas na legislação:

  1.  Centro de reabilitação de animais silvestres (CRAS): todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, criar, recriar, reproduzir, manter e reabilitar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de programas de reintrodução no ambiente natural;
  2. Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, somente de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;
  3. Criadouro científico para fins de conservação: todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;
  4. Criadouro científico para fins de pesquisa: todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;
  5. Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
  6. Estabelecimento comercial da fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais vivos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente;
  7. Jardim Zoológico: empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais;
  8. Mantenedouro de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo órgão ambiental competente, de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;
  9. Matadouro, abatedouro, e frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre.

Depois de escolhida a categoria que mais adequada à atividade que se pretende exercer, o interessado deve obter as autorizações necessárias junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. De uma forma geral, a obtenção dessas autorizações é dividida em três etapas. Para cada uma delas, o interessado obtém uma autorização que é condição para a obtenção da autorização subsequente.  Leia abaixo a descrição de cada uma delas:Autorização Prévia: A Autorização Prévia é o documento inicial que identifica o interessado, a atividade que deseja realizar e com quais grupos ou espécies deseja realizá-la. Sua solicitação ocorre com o preenchimento de um cadastro básico de informações e sua emissão é automática. A autorização prévia possibilita a continuação para a próxima etapa.

  •  Autorização de Instalação: A Autorização de Instalação é o documento que autoriza construção/instalação do empreendimento. Sua obtenção ocorre após análise e aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento, bem como do plano de trabalho, no qual constam as ações de manejo que serão aplicadas aos grupos e espécies que se pretende utilizar.
  •  Autorização de Manejo: A Autorização de Manejo autoriza o início das atividades do empreendimento. Sua emissão ocorre após vistoria técnica, por meio da qual se identifica que o empreendimento já foi completamente instalado, está de acordo com o projeto apresentado e apto a iniciar suas atividades.

De onde vem os animais de um novo empreendimento?

Uma vez que o interessado tenha obtido todas as autorizações, poderá receber animais para início de suas atividades. Com exceção dos CETAS e CRAS, que recebem animais apreendidos e resgatados pelos órgãos oficiais, os animais encaminhados aos novos criadouros e zoológicos são provenientes de outros empreendimentos já autorizados pelo órgão, desde que essa transferência tenha sido previamente analisada e autorizada pelo órgão ambiental competente.