Processo SMA nº 8.442/2017
Preâmbulo: Concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual de Campos do Jordão

Acha-se aberta na Secretaria do Meio Ambiente, a licitação, na modalidade Concorrência, nº 01/2018/GS, do tipo maior oferta de pagamento pela outorga fixa, processo SMA nº 8.442/2017, destinada à concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual de Campos do Jordão. O recebimento dos envelopes das licitantes e a abertura das propostas dar-se-ão no dia 21/01/2019 às 09h00, em sessão pública a ser realizada na sede da Secretaria do Meio Ambiente, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 6, 1º andar, sala do CONSEMA, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP. Os interessados poderão consultar o edital nos sites www.imprensaoficial.com.br e www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados através do e-mail: smalicitacoes@gmail.com ou encaminhados ao Centro de Licitações e Contratos, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345, prédio 1, 6º andar, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, CEP 05459-010.

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Anexos

  1. Termo de Referência
    1. Ocupação e Uso dos Imóveis – Futuro
    2. Ocupação e Uso Atual Imóveis e Atrativos
    3. Zoneamento e Trilhas
    4. Legenda Imagens
    5. Planta Reforma do Alojamento de Pesquisa Ninho dos Papagaios
      1. Referencial de Custos para Reforma do Alojamento de Pesquisa Ninho dos Papagaios
    6. Planta Reforma Escritório Administrativo do órgão Gestor e Edícula
      1. Referencial de Custos para Reforma Escritório Administrativo do Órgão Gestor e Edícula
    7. Caderno de Indicadores de Desempenho PECJ pós consema
    8. Edificações
    9. Análise Econômica PECJ
    10. PERFIL VISITANTE
    11. DIRETRIZES DE PROJETOS DE INTERVENÇÕES CIVIS E DE INFRAESTRUTURA – REVISÃO SEI
  2. Minuta – Contrato de Concessão PECJ 05102018 SUB 09-11 + GAB + CA 21-11-2018
  3. Modelo de proposta comercial
  4. Modelo de Declaração de Inexistência de Documento Equivalente
  5. Modelo de carta de credenciamento ou procuração
  6. MODELO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
  7. Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação
  8. Atestado de VISITA TÉCNICA
  9. Declarações de Regularidade
  10. Declarações de Atendimento do EDITAL
  11. Termo de Ciência e de Notificação ao Tribunal de Contas do Estado

 


Concorrência nº 01/2018/GS
Objeto: concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual de Campos do Jordão

COMUNICADO

Em relação ao item 1.8 do edital de licitação, deve ser considerado o prazo de 15 dias úteis em conformidade com o conteúdo do item 15.2 do mesmo documento, e não 2 dias úteis como constou.


Concorrência nº 01/2018/GS

Objeto: concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual de Campos do Jordão

COMUNICADO

Informamos que foram recebidos pedidos de esclarecimento em relação a presente licitação e, após a devida análise, seguem as respectivas respostas:

Pedido de esclarecimento: Edital – item 8.0 – Esclarecimentos: “Tendo em vista que o Edital foi publicado no dia 03/12/18, e a data prevista para a sessão pública será no dia 21/01/2019, e o prazo para interpor esclarecimentos para esta Comissão é de 20 (vinte) dias úteis antes do certame. Entendemos que o prazo para envio de esclarecimentos é por demais exíguo para ocorrer neste prazo estabelecido, haja vista, que é de suma importância em razão da complexidade do objeto, a necessidade de se analisar o projeto minuciosamente, para assim, tornar a proposta mais competitiva. Assim, faz necessário à prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis antes do certame para encaminhar os esclarecimentos acerca do Edital e seus Anexos.

Resposta: Informamos que o processo está em fase pública desde janeiro de 2018, quando foram disponibilizados os documentos de edital e respectivos anexos, com destaque para a consulta pública, audiência pública e análise do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.

Aliado a essa publicidade (desde janeiro/2018) e, por se tratar de um objeto complexo, a Administração contemplou um prazo de 45 dias entre a publicação da licitação e a data para apresentação da proposta, período este superior ao mínimo estipulado na Lei federal nº 8.666/93, que é de 30 dias. E, devido a essa mesma complexidade, o prazo de 20 dias ÚTEIS para as interessadas solicitarem esclarecimentos se mostra adequado e suficiente, pois é necessário um período razoável para serem analisados e respondidos pela Administração, concedendo um tempo coerente para a correta formulação de propostas pelas licitantes após a publicação das respostas, não se vislumbrando motivo para prorrogar o prazo da sessão pública.

Pedido de esclarecimento: Anexo I – Termo de Referência – item 3.3.1.1 – Serviços turísticos obrigatórios: “A indicação do uso dos imóveis, em que serão implantados o Centro de Recepção de Visitantes e Interpretação Ambiental, a Chocolateria e Lanchonete, o Centro de Aventuras, a Loja de Souvenir e Artesanato, a Hospedagem, o Estacionamento e a Monitoria, contidas no referido item, trata-se de indicações referenciais. Nosso entendimento esta correto?”

Resposta: O Centro de Recepção de Visitantes e Interpretação Ambiental, o Restaurante, a Chocolateria e Lanchonete, o Centro de Aventuras, a Loja de Souvenir e Artesanato, a Hospedagem, o Estacionamento e a Monitoria são serviços turísticos obrigatórios, que deverão ser implementados nas áreas de uso público objeto de concessão em até 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, seguindo o enunciado no item 3.3.1.1. Os locais (imóveis) a serem sediados esses serviços são opcionais, podendo ser escolhidos quaisquer imóveis que estejam dentro da área objeto de concessão.

Pedido de esclarecimento: Anexo I.8: EDIFICAÇÕES NAS ÁREAS OBJETO DA CONCESSÃO: “O referido item apresenta as características de cada edificação, menciona as telhas dos imóveis, as quais são descritas como sendo de: fibrocimento, zinco, cerâmica e ecológica. Na visita técnica que realizamos tivemos a impressão de que em alguns imóveis objeto da concessão as telhas são de amianto. Pergunta: existe alguma telha de amianto em algum imóvel objeto da concessão? Nossa preocupação reside no fato de que as telhas de amianto são proibidas e deverão ser retiradas. A retirada de telhas de amianto necessita de um procedimento especial para a sua retirada e descarte, o qual implica em elevado custo.”

Resposta: As informações dos imóveis que fazem parte das áreas objeto de concessão estão disponíveis no edital e seus anexos. Mais informações devem ser obtidas in loco mediante vistoria dos imóveis.

Pedido de esclarecimento: Anexo I – Termo de Referência – Item 3.1 – Encargos de gestão. Subitem 3.1.1 Vigilância e Segurança Patrimonial: “No referido item solicita disponibilizar as imagens geradas, as quais deverão ser mantidas e disponíveis por pelo menos 6 meses. Pergunta: as imagens poderão ser mensalmente fornecidas ao Poder Concedente para que este arquive-as pelo tempo que desejar?”

Resposta: Não,  CONCESSIONÁRIA é quem deve manter armazenada as imagens por no mínimo 6 (seis) meses a contar da data de gravação.

Pedido de esclarecimento: “A área a ser concedida localiza-se em área urbana ou rural?”

Resposta: Para informação atualizada deverá ser consultado o município de Campos do Jordão.

Pedido de esclarecimento: “Solicitamos cópia do habite-se de cada um dos imóveis que fazem parte da concessão.”

Resposta: Os documentos disponíveis foram disponibilizados no edital e seus anexos, e Plano de Manejo.

Pedido de esclarecimento: “Solicitamos plantas baixa de cada um dos imóveis que fazem parte da concessão.”

Resposta: Os documentos disponíveis foram disponibilizados no edital e seus anexos, e Plano de Manejo.

Pedido de esclarecimento: “Solicitamos cópia das contas de energia dos últimos 12 meses de todos os medidores que fazem parte da concessão.”

Resposta: Os documentos disponíveis foram disponibilizados no edital e seus anexos, e Plano de Manejo.

Pedido de esclarecimento: “Anexo I – Termo de Referência: Item 4.4.1.2: “Menciona que os veículos utilizados no serviço de transporte interno dos visitantes deverão possuir no máximo 5 anos de fabricação, quando de sua compra. Nosso entendimento está correto?”

Resposta: O CONCESSIONÁRIO deverá disponibilizar serviço de transporte interno para deslocamento aos atrativos e realização de passeios educativos e interpretativos do patrimônio natural e cultural do parque. E para tanto, os veículos utilizados nos serviços de transporte deverão possuir registro emitido pelo órgão de transporte competente, e possuir no máximo cinco anos de fabricação, e também, possuir seguro de responsabilidade civil objetiva de no mínimo R$ 1.000.000,00 de cobertura.

Portanto, os veículos deverão obter no máximo 5 anos de fabricação, independentemente da data da sua compra.

Ex: automóvel fabricado em 01/01/2013, e comprado pelo CONCESSINOÁRIO em 01/01/2014. Neste exemplo o carro possuiu 6 anos de fabricação, e 5 anos de propriedade do CONCESSIONÁRIO, em relação à data de 01/01/2019. Portanto, não atende ao edital, isso porque, desde a data de fabricação do automóvel já transcorreu período superior aos 5 anos exigidos no edital.

Pedido de esclarecimento: Edital – Item 4.3.3: “Serão admitidos CONSÓRCIOS com no máximo 3 (três) empresa”: “Pede-se à d. Comissão de Licitação que esclareça os motivos pelos quais restringiu a participação em consórcios a apenas três empresas, tendo em vista que não há permissivo legal e se trata de medida que prejudica o caráter competitivo do certame. Destaca-se que, a teor da orientação do Eg. Tribunal de Contas da União, este tipo de disposição pode ser considerada ilegal  (contrariando os artigos 3º, §1º, I, e 33 da Lei nº 8.666/1993, que rege este certame), salvo se devidamente justificada. Nestes termos, veja-se o seguinte trecho do Acórdão 718/2011, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU 28/3/2011: “o Tribunal tem decidido que, por ausência de previsão legal, é irregular a condição que estabeleça número mínimo ou máximo de empresas participantes no consórcio. Esta Corte de Contas tem entendido que, se a Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão de permitir a participação no certame de empresas em consórcio, ao permiti-la a Administração deverá observar as disposições contidas no art. 33, da Lei nº 8.666/93, não podendo estabelecer condições não previstas expressamente na Lei, mormente quando restritivas ao caráter competitivo da licitação”; bem como o seguinte trecho do Acórdão 1240/2008, Plenário, Rel. Min. André Luís de Carvalho, DOU 30/06/2008: “(…) se a Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão de permitir a participação no certame de empresas em consórcio, ao permiti-la a Administração deverá observar as disposições contidas no art. 33, da Lei nº 8.666/93, não podendo estabelecer condições não previstas expressamente na Lei, mormente quando restritivas ao caráter competitivo da licitação. Assim, por ausência de previsão legal, é irregular a condição estabelecida no edital que limitou a duas o número de empresas participantes no consórcio”.  Assim, se mantida tal previsão restritiva, o que não se espera, requer-se que seja apresentada a necessária justificação.”

Resposta: A Administração admitiu a participação de empresas reunidas em consórcio (máximo de três empresas, conforme item 4.3.2 do edital), nos termos do artigo 33 da Lei Geral de Licitações. Segundo o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), tal decisão configura escolha discricionária da Administração, devendo ser motivada. Na Sessão de 06/02/2013 do Tribunal Pleno do TCE-SP, o voto da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES foi nesse sentido, conforme transcrição abaixo:

“(…) O exame de alguns julgados desta Corte nos permite afirmar que este Tribunal tem posição firme nesse sentido, prestigiando essa interpretação que confere ao Poder Público avaliar a conveniência e oportunidade de permitir ou não a participação de consórcios em determinado procedimento.

(…) O entendimento descrito se reveste de uma lógica relevante, na medida em que, se é facultado à Administração permitir ou não a participação de consórcios na licitação, a possibilidade de definição do número de consorciados estaria embutida nesta faculdade, sendo dela decorrente (…).” (grifo nosso)

A motivação técnica pela limitação de que os consórcios sejam formados por três empresas se deu no âmbito do Grupo de Trabalho que acompanhou o projeto de concessão, que chegou às seguintes conclusões:

(i) para o adequado uso e exploração do objeto de concessão, seria relevante que os partícipes possuíssem (a) capacidade financeira (financiador), (b) capacidade gerencial de facilities, administração e gerenciamento de serviços e atividades de infraestrutura destinada a suportar a atividade fim de uma organização, envolvendo serviços como vigilância, limpeza, manutenção de áreas verdes, etc., (c) capacidade de geração de receita com a exploração de áreas de uso público; e (ii) complementarmente, entendeu-se que foram delimitadas três atividades específicas que devem contar com a operação direta da Concessionária: (a) a zeladoria do perímetro de concessão, (b) a operação de bilheteria e (c) a operação do estacionamento, cabendo, para as demais Unidades de Negócio, a contratação de empresas específicas.

Sendo três as atividades específicas de atuação direta da Concessionária, o Grupo de Trabalho chegou ao limite de três empresas para formar o consórcio, sendo que cada empresa atuaria em uma atividade específica, estabelecendo-se uma sinergia entre elas. Se fosse permitido que mais de uma empresa exercesse a mesma atividade, a qualidade na prestação do serviço pela Concessionária poderia restar prejudicada.

Além disso, o Grupo de Trabalho entendeu que, se não fosse estabelecido esse limite de três empresas, poderia haver uma aglutinação de empresas em um único consórcio, gerando efeitos indesejáveis, como a concentração de mercado, a redução da competitividade e o estabelecimento de potencial risco de continuidade do futuro contrato de concessão, prejudicando o certame licitatório.

Concluindo a resposta, cumpre destacar que o Estado de São Paulo não está sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, de modo que deve ser seguido o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Pedido de esclarecimento: Anexo 01 – Item 3. Descrição da área objeto da concessão – “A área objeto da Concessão, conforme detalhado no Anexo I.3 deste Termo de Referência, é somente aquela onde o uso público é permitido, totalizando 473,15 (quatrocentos e setenta e três vírgula quinze) hectares. Isto representa 5,67 % da área total do Parque, que possui 8.341,00 hectares. Eventuais dúvidas com relação aos limites das áreas objeto de concessão poderão ser sanadas junto ao PODER CONCEDENTE.”: “Pergunta-se: Qual a delimitação exata da área de concessão, ela corresponde apenas as “Zonas de Uso Intensivo Atual”, “Zona de Uso Extensivo Atual” e “Zona de uso intensivo atual e histórico-cultural” identificadas no Anexo I.3?”

Resposta: As áreas objeto da concessão são somente aquelas delimitadas no Anexo I.3 como ZUI, ZUEX e ZPNHC onde o zoneamento permite o uso público, ou seja, algum grau de visitação, conforme o plano de manejo. Mais detalhes sobre a delimitação poderão ser obtidas in loco junto ao PODER CONCEDENTE.

Pedido de esclarecimento: Anexo 01 – Encargos – Item 3 – 3.3.1.1. “Serviços Turísticos Obrigatórios – Hospedagem – Disponibilizar uma Unidade Geradora de Caixa com capacidade de atendimento diário de até 50 hóspedes. (…). Para esta Unidade Geradora de Caixa, é proposta a reforma de 5 imóveis, perfazendo um total de 681 m², incluindo adequação do sistema de hidráulica e esgoto, elétrica e pintura.”: “Pergunta-se:  O entendimento está correto que a reforma dos 5 imóveis sugeridos pelo anexo do edital é sugestiva e não obrigatória, ou seja, poderão ser utilizados outros imóveis (existentes ou novos) para oferecer hospedagem, respeitando a capacidade mínima de atendimento diário de até 50 hóspedes?”

Resposta: Sim, o entendimento está correto. A reforma é facultativa, no entanto, os imóveis e estruturas que não forem reformados para utilização, deverão ser mantidos nas mesmas condições em que foram recebidas pelo PODER CONCEDENTE quando da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, conforme item 3.2.1 (Encargos de Infraestrutura) do Anexo I.

Pedido de esclarecimento: Anexo 01 – “Item 3 – 3.3.1.1. Serviços Turísticos Obrigatórios – Restaurante – Disponibilizar um restaurante com estilo mais sofisticado, que tenha capacidade de atendimento de no mínimo 120 lugares, oferecendo um cardápio mais elaborado, servido à la carte, voltado para um público que busca um ambiente mais requintado, sem perder a essência de estar dentro de um parque. (…). Para esta Unidade Geradora de Caixa, é proposta a reforma de um imóvel com 234 m², incluindo a adequação de sanitários, reforma do sistema de hidráulica, sistema de tratamento de esgoto, elétrica e pintura.”: “Pergunta-se: O entendimento está correto que a reforma do imóvel de 234m² é opcional, podendo ser utilizado outro imóvel (existente ou novo) para o restaurante, atendendo a capacidade mínima prevista?”

Resposta: Sim, o entendimento está correto. A reforma é facultativa, no entanto, os imóveis e estruturas que não forem reformados para utilização, deverão ser mantidos nas mesmas condições em que foram recebidas pelo PODER CONCEDENTE quando da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, conforme item 3.2.1 (Encargos de Infraestrutura) do Anexo I.

Pedido de esclarecimento: Anexo 01 – “Item 3 – 3.3.1.1. Serviços Turísticos Obrigatórios – Centro de Aventuras – “Para esta Unidade Geradora de Caixa, é proposta a reforma de um imóvel com 32 m², incluindo a adequação de sanitário anexo ao imóvel, reforma do sistema de hidráulica e esgoto, elétrica e pintura.”: “Pergunta-se: Está correto o entendimento de que a reforma do imóvel de 32m² é opcional e poderá ser utilizado outro imóvel (existente ou novo) para o centro de aventuras, atendendo as obrigações estabelecidas?”

Resposta: Sim, o entendimento está correto. A reforma é facultativa, no entanto, os imóveis e estruturas que não forem reformados para utilização, deverão ser mantidos nas mesmas condições em que foram recebidas pelo PODER CONCEDENTE quando da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, conforme item 3.2.1 (Encargos de Infraestrutura) do Anexo I.

Pedido de esclarecimento: Anexo 01 – “Item 3 – 3.3.1.1. Serviços Turísticos Obrigatórios – Loja de Souvenir e Artesanato – “Para esta Unidade Geradora de Caixa, é proposta a reforma de um espaço localizado em um imóvel com 134 m², onde é necessário a reforma do sistema de hidráulica e esgoto, elétrica e pintura.”: “Pergunta-se: Está correto o entendimento que a reforma do imóvel de 134m² é opcional e poderá ser utilizado outro imóvel (existente ou novo) para o a Loja de Souvenir e Artesanato, atendendo as obrigações estabelecidas?”

Resposta: Sim, o entendimento está correto. A reforma é facultativa, no entanto, os imóveis e estruturas que não forem reformados para utilização, deverão ser mantidos nas mesmas condições em que foram recebidas pelo PODER CONCEDENTE quando da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, conforme item 3.2.1 (Encargos de Infraestrutura) do Anexo I.

Pedido de esclarecimento: Anexo 01 – “Item 3 – 3.2.1. Equipamentos, Edificações, Pontes e Vias de Acesso – Realizar as manutenções necessárias em sanitários, pontes, estradas e acessos às áreas de uso público objeto de concessão, mantendo-as em bom estado de conservação, de modo a permitir a adequada mobilidade, respeitando os limites de velocidade previstos no zoneamento do parque.”: “Pergunta-se: Não há nenhum encargo do concessionário para a manutenção de imóveis nas áreas A, B, C, D e E, está correto nosso entendimento?”

Resposta: Sim, está correto o entendimento, no entanto, ressaltamos que a CONCESSIONÁRIA terá ao seu encargo, a limpeza e manutenção de Áreas Verdes, bem como a recuperação e a manutenção em condições adequadas de uso, de alguns dos imóveis inseridos nas áreas A, D e E, conforme os respectivos itens 3.1.2, 3.1.3 e 3.2.1, do Anexo I – Termo de Referência.

Pedido de esclarecimento: Informações complementares: Desenhos e projetos dos imóveis dentro do parque: “Existem desenhos técnicos e levantamento dos imóveis do Parque que podem ser disponibilizados? Seria possível fornecer as imagens aéreas e possíveis plantas existentes do parque?”

Resposta: Os documentos disponíveis já foram disponibilizados no edital e no plano de manejo.

Pedido de esclarecimento: Informações complementares: modelagem financeira: “Poderia prover os estudos econômico-financeiros que subsidiaram a modelagem do projeto para licitação?”

Resposta: Disponibilizamos, na página da Secretaria, na internet, através do endereço eletrônico https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/editais/2018/12/03/concorrencia-no-01-2018-gs/, resumo do estudo econômico-financeiro que subsidiou a modelagem do projeto de licitação. Mais informações podem ser obtidas nos documentos que compõem o presente edital ou por meio de pedido de vistas dos processos que tratam dos estudos da modelagem.

Pedido de esclarecimento: Anexo 02 – contrato de concessão: 4.2.1. Após assinatura do contrato de concessão, o CONCEDENTE manterá pelo prazo de 60 dias a vigência dos termos de permissão de uso junto aos permissionários que exploram atividades comerciais no parque, período em que a remuneração mensal continuará sendo paga ao CONCEDENTE, caso ainda estejam vigentes.: “Qual a situação atual dos contratos com os permissionários? Qual o prazo de término dos contratos?”

Resposta:

Término                 Início                     Processo          Contrato                 Empresa                                                          Objeto Res

06/07/2019           07/07/2014           1311/12             14039-4-00-13       ZOOM NATURAL TURISMO                          TPU – AGÊNCIA DE ECOTURISMO – PE CAMPOS DE JORDÃO

15/10/2019           16/10/2013           1309/12             13047-4-00-11       LEONILDA M. SOUZA CHOCOLATE            TPU – LOJA DE CHOCOLATES – PE CAMPOS DE JORDÃO

24/10/2019           25/10/2013           1312/12             13050-4-00-11       LAURA ELENA PICCIONE                             TPU – LOJA DE SOUVENIRS – PE CAMPOS DE JORDÃO

28/10/2019           29/10/2013           1310/12             13049-4-00-11       ROSEMERY MARIA VIEIRA                          TPU – RESTAURANTE –  PE CAMPOS DE JORDÃO

17/11/2019           18/11/2013           1308/12             13062-4-00-11       STEFANIE FORSTERLING                            TPU – PONTO DE TRENZINHO – PE CAMPOS DE JORDÃO


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