Processo: 8.818/2013
Preâmbulo: Prestação de serviço telefônico fixo comutado e locação de centrais telefônicas – PABX, com manutenção e fornecimento de acessórios.
Data e hora da abertura da sessão pública: 11/08/2014 às 10h00.

A Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio de seu Gabinete do Secretário, torna publico a quem possa interessar a republicação com devolução do prazo da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 01/2014/GS, Processo nº 8.818/2013, destinada à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO e LOCAÇÃO DE CENTRAIS TELEFONICAS – PABX, COM MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS. O recebimento dos envelopes de proposta e habilitação dar-se-á em sessão pública, a ser realizada no dia 11/08/2014 às 10h00, na Secretaria do Meio Ambiente, sito à Av. Prof. Frederico Hermann Junior, 345 – prédio 6 – 1º andar – Sala do CONSEMA, Alto de Pinheiros – São Paulo – SP.

Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.com.br ou www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br. Podendo ainda ser retirado, em horário comercial, no Centro de Licitações e Contratos, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Administração, à Av. Prof. Frederico Hermann Júnior, 345 – prédio 1 – 6º andar, Alto de Pinheiros – São Paulo – SP, comparecendo munidos de CD ou pen-drive. Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3979 ou e-mail: licitacoes@infraestruturameioambiente.sp.gov.br. É importante o acesso frequente aos sites: www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br e www.e-negociospublicos.com.br, uma vez que eventuais questionamentos sobre o edital e devidos esclarecimentos serão ali divulgados.

COMUNICADO 1

Informamos a todos os interessados que foi recebido no Centro de Licitações e Contratos, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, da Secretaria do Meio Ambiente, um pedido de esclarecimentos referente à licitação para contratação de serviço telefônico fixo comutado e locação de centrais telefônicas – PABX, com manutenção e fornecimento de acessórios, sendo respondido como segue:

PERGUNTA:
Referente ao edital 01/2014, teriam disponível o “Anexo III – Planilha de Preços” em formato excel?

RESPOSTA:
A planilha de preços somente se encontra disponível no formato publicado como anexo ao edital.

COMUNICADO 2

Informamos a todos os interessados que foram recebidos no Centro de Licitações e Contratos, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, da Secretaria do Meio Ambiente, pedidos de esclarecimentos referente à licitação para contratação de serviço telefônico fixo comutado e locação de centrais telefônicas – PABX, com manutenção e fornecimento de acessórios, sendo respondido como segue:

1º PEDIDO

“Caro Sr(a). Pregoeiro(a),

Abaixo alguns questionamentos levantados pela nossa equipe,

Para o item 8.2.3, solicitamos detalhamento da solução e um diagrama de interligação.

Q1)Onde se lê 8.1.1, entendemos que é 8.1(Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais) 12 centrais. Está correto?

Q2)Nosso entendimento é que será necessário fornecer uma central PABX com função trânsito, cuja função será interligar todas as 116 centrais a Central Alcatel Omni PCX instalada na SEDE. Este equipamento suportará 116 placas de tronco digital E1 para conexão com as centrais e apenas 01 placa de tronco digital E1 para interligação com a Alcatel. Está correto nosso entendimento? Caso positivo, qual é a expectativa de chamadas simultâneas com a Alcatel? Este funil de atendimento de 116 para 30 canais está adequado a solução?

Q3)Nosso entendimento é que a licitante deverá fornecer 01 placa de tronco digital Alcatel para equipar a central atual da SEDE, porém a CONTRATANTE será a responsável por implantar e configurar a mesma. Está correto nosso entendimentos?

Q4)Entendemos que a contratação e disponibilização de todos os links E1 necessários para a solução do item 8.2.3 é de responsabilidade da CONTRATANTE? Está correto?

Q5)Entendemos que haverá necessidade de transparência nas chamadas entre as diversas centrais, portanto haverá necessidade de utilização de protocolo Q-SIG na configuração das centrais, inclusive na central Alcatel.Está correto? Caso positivo, para a Alcatel a CONTRATANTE ficará responsável pela contratação e configuração das licenças Q-SIG?

Q6)Solicitamos que esta Douta Comissão de Licitações encaminhe, como complemento a este item, um diagrama técnico de interligação e o detalhamento necessário qualificado e quantificado para correto dimensionamento da solução técnica requisitada pelo edital.

Agradecemos pela atenção e colaboração.”

Em resposta aos questionamentos acima, cumpre-nos informar:

Inicialmente informamos que o edital pregão presencial nº 01/2014/GS, foi nesta data republicado com devolução de prazo, constando algumas alterações em virtude deste pedido.

Em suma, o item 8.2.3 do edital tem como objetivo otimizar os recursos de TI hoje já existentes na Pasta, ou seja, todas as unidades envolvidas estão interligadas por rede de dados, o que tecnicamente possibilita a integração dos PABX por IP.

Entretanto, a sede já tem Central Própria, não havendo a necessidade de contratação, portanto, o projeto prevê uma central simples, apenas para que haja esta integração com IP com as demais, e se conecte por placa E1 com a atual central Alcatel.

De qualquer modo, melhoramos a redação do projeto para que constasse de maneira mais clara os objetivos.

2º PEDIDO

“Prezada Comissão de Licitações,

Em referência ao edital 01/2014, A TELEFONICA BRASIL, doravante denominada Telefônica, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.558.157/0001-62, vem apresentar através destas solicitações de esclarecimentos, listadas abaixo:
1) ESCLARECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FATURAMENTO DOS SERVIÇOS PARA ÓRGÃOS DISTINTOS DO CONTRATANTE.
A licitação é conduzida diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que assinará os contratos com as empresas vencedoras do certame (ANEXO VI e ANEXO VII). Não obstante, os itens 5.2.1 e 5.2.2 do ANEXO I e o item VI do ANEXO II exigem o faturamento separado por unidade, nos seguintes termos:

5.2..1. Os serviços dos subitens 2.1.1 a 2.1.7, serviços dos subitens 2.2.1 a 2.2.5 e os serviços relacionados na tabela do constante do subitem 2.3, coluna CBRN, deverão ser faturados em nome da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, CNPJ: 56.089.790/0002-69:
5.2.2. Os serviços dos subitens 2.1.8 a 2.1.70, serviços dos subitens 2.2.6 a 2.2.46 e os serviços relacionados na tabela do constante do subitem 2.3, coluna CFA, deverão ser faturados em nome da Fundo para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, CNPJ: 56.089.790/0023-93:

(…)

6.1 Os equipamento deverão ser faturados separadamente para cada unidade conforme segue:
Faturar em nome da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, CNPJ: 56.089.790/0002-69, os equipamentos instalados nas unidade relacionadas no subitem 1, do item I – DO OBJETO deste projeto básico.
Faturar em nome do Fundo para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, CNPJ: 56.089.790/0023-93, os equipamentos instalados nas unidade relacionadas no subitem 2, do item I – DO OBJETO deste projeto básico.

Ora, se as cobranças deverão ser realizadas em face de unidades distintas da estrutura da SMA, com dotações orçamentárias específicas (Art. 7º, § 2º, inc. III da Lei 8666/1993) e números de CNPJ diferentes, faz-se necessária a assinatura de instrumento contratual distinto com cada uma dessas unidades.

Caso o contrato seja assinado diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, CNPJ 56.089.790/0001-88, as cobranças somente poderão ser realizadas em face deste órgão. Para que o faturamento seja realizado em nome da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, CNPJ: 56.089.790/0002-69 e em nome do Fundo para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, CNPJ: 56.089.790/0023-93, de forma separada, é necessário que cada um desses órgãos assine contrato distinto, correspondente à parcela dos serviços licitados que será demandada por cada um.

É essencial que o órgão/unidade responsável pelo pagamento seja o signatário do contrato correspondente, motivo pelo qual se requer o esclarecimento do edital neste sentido.

2) EXIGÊNCIA DE FATURAMENTO SEPARADO POR SERVIÇO/ITEM. POSSIBILIDADE DE FATURAMENTO CONJUNTO EM CASO DE CONTRATAÇÃO DA MESMA PRESTADORA.

Conforme o item 5.2 do ANEXO I, “Os itens I, II e III deverão ser faturados separadamente”.

Neste ponto, é importante esclarecer que os serviços DDR (Item 01) e linha telefônica fixa (Item 02) podem ter suas faturas separadas, o que, no entanto, não ocorre em relação ao serviço de longa distância nacional e internacional (Item 03).

A exigência é injustificada, especialmente no caso de a prestadora do serviço do Item 03 ser a mesma dos Itens 01 e 02.

Requer-se, portanto, seja permitido o faturamento conjunto dos serviços, em caso de contratação da mesma empresa para a execução dos serviços dos itens 03 e 01 e/ou 02, alterando-se o edital neste sentido.

3) IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM TODAS AS LOCALIDADES. NECESSIDADE DE DIVISÃO DO OBJETO EM LOTES POR REGIÃO.

O ANEXO A apresenta o Endereço das Unidades onde deverá ser executado o objeto da licitação. Dentre elas, incluem-se as regiões de Franca, Ituverava e Orlândia, que não podem ser atendidas pela ora Licitante, impedindo a sua participação no certame.

De fato, dada a grande quantidade de localidades envolvidas em cada um dos lotes e o alcance das empresas de telecomunicações no Estado de São Paulo, é bastante provável a exclusão de diversas outras interessadas do certame, reduzindo a competitividade e, consequentemente, prejudicando a seleção da melhor proposta para a Administração (art. 3º, caput e § 1º, inc. I, da Lei 8666/1993).

O § 1º do art. 23 da Lei 8666/1993 adota, como regra, a divisão do objeto em tantas parcelas quanto possível, a fim de permitir a participação do maior número possível de interessados e a obtenção da melhor proposta:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (grifos de nossa autoria)

No caso concreto, a divisão dos lotes por região é perfeitamente possível, do ponto de vista técnico e, do ponto de vista econômico tem-se que a possível vantagem decorrente de economia de escala não compensa a desvantagem certa decorrente da redução da quantidade de participantes na licitação.

Pelo exposto, requer-se a divisão das localidades de execução do objeto em lotes/itens distintos, sugerindo-se a separação das regiões de Franca, Ituverava e Orlândia ou, sucessivamente, a divisão em conformidade com os Setores da Região III (Estado de São Paulo) do Plano Geral de Outorgas da ANATEL.

4) LIMITES À SUBCONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PABX.

Em referência ao item VII do ANEXO II (assim como a cláusula décima primeira do ANEXO VII) limita a subcontratação de parcelas do objeto à “Instalação dos equipamentos” e a “Manutenções preventiva e corretiva”:

E, conforme consta expressamente neste item não é admitida a subcontratação dos serviços na sua totalidade, o que inviabiliza a cotação de preços nos termos em que definidos no edital.
Ressaltamos que o fornecimento de Equipamentos PABX, instalação e manutenção, não são realizados tão somente pelos seus respectivos fabricantes, mas também prestados através de suas revendas e distribuidores autorizados.

Este item por sua vez restringe a competitividade ou a eventual disputa entre as empresas potencialmente aptas a preencher a necessidade administrativa,

Tendo em vista a necessidade de subcontratação dos equipamentos PABX pela ora licitante, para que esta possa apresentar proposta completa, a fim de atender à demanda da Secretaria do Meio Ambiente com qualidade, requer-se a alteração do edital neste ponto, sem restrição quanto à natureza dos serviços ou bens subcontratados, possibilitando no sentido de que várias empresas possam ter suas propostas analisadas e colocadas em grau de competitividade, ampliando a disputa que, consequentemente, possibilita a obtenção do menor preço.

5) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS PREÇOS EM PLANILHA ABERTA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, §2.º, INCISO II E ARTIGO 40, §2.º, INCISO II DA LEI 8666/1993.

Verifica-se que o edital apresentou planilhas indicativas para apresentação de propostas, sem, contudo, indicar o orçamento estimado para a prestação dos serviços.

Tal omissão constitui direta violação ao artigo 7º, §2º, inciso II, e ao artigo 40, §2º, inciso II, ambos da lei 8666/1993, aplicáveis por força do artigo 9.º da lei federal n.º 10520/2002. Veja-se:

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(…)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – (…)
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (grifos de nossa autoria)

Art. 40. (…)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – (…)
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifos de nossa autoria)

Pela previsão dos referidos artigos, portanto, toda licitação, inclusive de serviços, necessariamente possui como pressuposto de validade a existência de um orçamento estimado em planilha aberta de composição de custos unitários.

Tal planilha detalhada é essencial para que, no curso do certame, seja possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado, inclusive em relação a todos os componentes que repercutem na formação do preço final.

Este juízo quanto aos preços ofertados (se são exequíveis ou estão dentro dos padrões de mercado) depende diretamente da informação contida na estimativa de custos, sendo essencial para a análise a ser realizada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio.

A falta desta estimativa detalhada de custos inviabiliza a avaliação quanto à compatibilidade dos preços ofertados (avaliação esta a ser realizada na sessão pública do pregão). Tal circunstância macula o julgamento a ser realizado e, consequentemente, todo o procedimento realizado.

Deste modo, uma planilha detalhada de composição dos preços ofertados é primordial para que a contratação possa ser efetivada corretamente, pela mesma lógica contida no artigo 40, §2.º, inciso II da lei 8666/1993 citado acima, não bastando as planilhas contidas no edital.

Sendo assim, ainda que não se apresente uma planilha detalhada dos custos, é essencial, de qualquer forma, que seja apresentado o valor orçado para a íntegra da prestação de serviço que se pretende licitar.

6) PRAZO EXÍGUO PARA ASSINATURA DO CONTRATO.

Em relação ao contrato, verifica-se uma previsão de assinatura em apenas 05 (cinco) dias corridos, conforme o subitem 2 do item XI do edital.

Todavia, tal prazo é exageradamente exíguo para que o contrato possa ser assinado por qualquer operadora. A exiguidade do prazo pode ser verificada pelo simples fato de que o trâmite interno de uma grande empresa – como é também em relação à Secretaria do Meio Ambiente – depende de um prazo razoável para cumprimento dos rituais internos de assinatura dos responsáveis legais, até mesmo a presença física dos mesmos na empresa.

Assim, o prejuízo para a Administração na manutenção deste curto prazo de assinatura do contrato é imenso, dado que inviabilizaria a participação das concorrentes, em função de não ser possível cumprir o lapso de tempo indicado no edital.

Sob outro prisma, o aumento deste prazo de assinatura não acarretará qualquer ônus à Administração, requerendo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, suficiente para que a contratação possa ser efetivada em prazo adequado à necessidade administrativa e permitindo que haja um tempo razoável para a assinatura do termo de contrato respectivo.

Vale ressaltar que o não cumprimento do prazo de assinatura do ajuste induz a aplicação das penalidades, situação esta que determinaria a opção da operadora por sequer participar da licitação, com restrição da competitividade em função deste fato.”

Em resposta aos questionamentos acima, cumpre-nos informar:

Inicialmente informamos que o edital pregão presencial nº 01/2014/GS, foi nesta data republicado com devolução de prazo, constando algumas alterações em virtude deste pedido.

1) ESCLARECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FATURAMENTO DOS SERVIÇOS PARA ÓRGÃOS DISTINTOS DO CONTRATANTE.

Quanto ao questionamento acima, cumpre-nos esclarecer que será firmado um contrato para cada unidade de despesa.

Outrossim, registramos que o CNPJ é o mesmo, ou seja, 56.089.790, o que diferencia é o número de identificação das filiais.

Ademais, o edital já foi devidamente adequado para que conste de forma expressa.

2) EXIGÊNCIA DE FATURAMENTO SEPARADO POR SERVIÇO/ITEM. POSSIBILIDADE DE FATURAMENTO CONJUNTO EM CASO DE CONTRATAÇÃO DA MESMA PRESTADORA.

Inicialmente esclarecemos que a exigência não e injustificada como afirma a empresa Telefonica, pois há a possibilidade de empresas diferentes vencerem cada um dos itens, sendo assim o faturamento deve ser separado.

Mas, caso a mesma empresa vença mais de um item, é claro que poderá ser faturado conjuntamente, até porque os serviços serão prestados em conjunto.

Cabendo apenas observar que os serviços do item III tem prazo (30 dias) de início diferente dos demais de telefonia fixo comutado, que são de (120 dias).
Ademais, o edital já foi devidamente adequado para que conste de forma expressa.

3) IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM TODAS AS LOCALIDADES. NECESSIDADE DE DIVISÃO DO OBJETO EM LOTES POR REGIÃO.

Em virtude deste questionamento, verificado junto a ANATEL os lotes de concessão, objetivando uma maior competitividade, o edital foi alterado para que fosse criado mais dois itens para os municípios pertencentes a Região III – Setor 33, em especial as unidade localizadas nos municípios de Franca, Ituverava e Orlândia.

Permanecendo as demais municipalidades em um único lote.

4) LIMITES À SUBCONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PABX.

A subcontratação da forma como foi estipulada do edital não prejudica em nada a competitividade, conforme afirma a empresa Telefonica, pois todas as empresas do ramo de PABX poderão participar.

O item IV do edital deve ser atendido diretamente por empresas especializadas do ramo de PABX, garantindo que empresas que não atuem no segmento de locação e manutenção de PABX não participem do certame, garantindo, portanto, a qualidade dos serviços prestados.

A cláusula de subcontratação do item IV foi minuciosamente analisada pela Administração, que constatou que não haverá qualquer prejuízo na forma como foi elaborada, pelo contrário, garantindo desta forma que os serviços serão sempre prestados pela própria empresa contratada, sem que haja a total subcontratação do objeto, permitindo apenas que parte seja subcontratada, ampliando ainda mais a competitividade.

5) AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO DOS PREÇOS EM PLANILHA ABERTA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, §2.º, INCISO II E ARTIGO 40, §2.º, INCISO II DA LEI 8666/1993.

A modalidade adotada para o certame é o Pregão, o qual é regido pela Lei Federal nº 10.520/02, aplicando-se subsidiariamente a lei nº 8.666/93.

A empresa Telefonia e participante constate dos editais da Administração Pública estadual na modalidade Pregão, e é sabido que nesta modalidade os valores referenciais não são divulgados antes do final do certame, até para que haja maior competitividade e isonomia.

Sua não divulgação em nada prejudica as empresas participantes, mas do contrário poderia trazer grandes prejuízos à Administração.

O tema já foi amplamente discutido pelos Órgãos de controle interno e externo, sendo a tema pacificado de que os valores não devem ser divulgados.

Entendimento este assentado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, conforme parecer CPG. Cons. Nº 107/10.

Portanto, ao contrário do que afirma a Telefonica esta Administração não está violando qualquer preceito legal.

6) PRAZO EXÍGUO PARA ASSINATURA DO CONTRATO.

A estipulação do prazo para assinatura dos contratos trata-se de discricionariedade do Administrador, que observado conveniência e oportunidade deve fixa-lo.

Em regra os editais da Administração estipulam o prazo de 5 (cinco) dias como assim foi feito, o que vem se mostrando plenamente viável.

Entretanto, esta Administração entendeu por bem ampliar, neste caso, para 10 (dez) dias corridos, conforme já consta do novo edital publicado na data de hoje.

COMUNICADO 3

Informamos a todos os interessados que foi recebido no Centro de Licitações e Contratos, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, da Secretaria do Meio Ambiente, um pedido de esclarecimentos referente à licitação para contratação de serviço telefônico fixo comutado e locação de centrais telefônicas – PABX, com manutenção e fornecimento de acessórios, Pregão Presencial nº 01/2014/GS, sendo respondido como segue:

“Prezada Comissão de Licitações,

Em referência ao edital 01/2014, A TELEFONICA BRASIL, doravante denominada Telefônica, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.558.157/0001-62, vem confirmar através desta o seguinte entendimento, listado abaixo:

1º) Em atenção ao Anexo I – Serviço Telefônico Comutado STFC.
Em referência aos itens 2.1.3 “Requisitos Para o STFC – Tronco Digital” e 2.2.3 “Requisitos Para o STFC – Linha Telefônica”

Informamos que a Operadora será responsável pela instalação do meio físico e modem para o perfeito funcionamento dos serviços até o DG, ficando sob responsabilidade da Contratante toda a infraestrutura interna (rede interna, local para instalação do rack, energia elétrica, alimentador de energia, PABX compatível com a tecnologia empregada).
Com isso, entendemos que esse também seja entendimento dessa Secretaria.”

Em resposta ao questionamento acima, cumpre-nos informar:

“O modem ou linha devem ser entregues no local indicado pela contratante sem que haja nenhum custo adicional, ou seja, independente da tecnologia escolhida (cabo metálico, fibra ótica ou rádio), os cabos, conectores etc. são de responsabilidade da contratada, caso seja necessário será permitido a utilização da tubulação já existente, porem, os cabos (rua/poste até o local indicado pela contratante) serão responsabilidade da contratada.

Em suma, a tecnologia adotada pela contratada não deve gerar custos adicionais a contratante, a qual deve se responsabilizar por entregar o modem / linha em local indicado pela contratante em perfeito estado para funcionamento, dependendo apenas da ligação no PABX.

A energia elétrica será fornecida pela contratante.

A ligação/conexão do modem ou linha no PABX será realizado pela empresa vencedora do item 4.

Os PABX serão de responsabilidade da empresa vencedora do item 4.

Isto posto, entendemos termos esclarecidos as dúvidas suscitadas.“

DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE, de 07/08/2014

No uso de minhas atribuições legais, notadamente a competência atribuída pelo artigo 49, da Lei federal nº 8.666/93 e artigo 3º, inciso VII do Decreto estadual nº 47.297/2002, c.c. artigo 13, inciso VII, da Resolução CC-27 de 25/05/2006, REVOGO o Pregão Presencial nº 01/2014/GS, processo nº 8.818/2013, que trata da contratação de serviços de telefonia fixa comutada e locação de PABX, devido à necessidade de ajustes no instrumento convocatório, objetivando atender às necessidades da Administração e ampliação da competitividade, devendo ser aberto novo procedimento licitatório após os devidos ajustes.